A proteção das crianças como antecâmara para a delinquência dos jovens - Ponto SJ

A proteção das crianças como antecâmara para a delinquência dos jovens

Não me parece, de todo, aceitável que mantenhamos um modelo social em que a proteção da infância é uma antecâmara para a delinquência juvenil.

Quando é que nos vai começar a perturbar o facto de metade dos jovens em conflito grave com a lei serem jovens retirados do contexto familiar para sua proteção?

De acordo com o último relatório da Comissão de Acompanhamento Fiscalização dos Centros Educativos, dos 146 jovens em Centros Educativos, em 2024, 73 estiveram em acolhimento residencial, antes da medida tutelar educativa.[nota 1] Comecemos pelo princípio – há aqui dois sistemas em interação: o Sistema de Promoção e Proteção e o Sistema Tutelar e Educativo.

a) O Sistema de Promoção e Proteção (SPP) existe para proteger crianças e jovens e promover os seus direitos. Pode intervir até aos 25 anos do jovem, no máximo, sendo que a partir dos 18 anos, depende da vontade do próprio jovem, e a partir dos 21 anos, só se pode manter a intervenção se o jovem estiver a estudar.

Podem ser aplicadas várias medidas de promoção e proteção diferentes, nomeadamente: i) o apoio junto dos pais, ii) o apoio junto de outro familiar, iii) a educação parental, iv) o apoio à família, v) a confiança à pessoa idónea, vi) o apoio para autonomia de vida, vii) a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, viii) o acolhimento familiar, ix) o acolhimento residencial.

Quando é identificada uma situação de perigo a que esteja exposta uma criança ou jovem, num primeiro momento, intervêm as entidades mais próximas da criança, no contexto da comunidade – escolas, centros de saúde, paróquias, centros de atividades de tempos livres (CATL), obras sociais etc.

Se não estiverem a conseguir eliminar o perigo, em conjunto com os pais, a situação deve passar para uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), que intervém com o consentimento dos pais.

Se estes não o derem, ou se o perigo se mantiver, o tribunal é chamado a intervir, podendo, no limite, aplicar uma medida de acolhimento familiar (a criança vai viver com uma família de acolhimento) ou residencial (a criança vai viver para uma casa de acolhimento).

b) O Sistema Tutelar e Educativo (STE) existe para educar para o direito um jovem que esteja em conflito com a lei. Apenas se aplica a jovens que tenham praticado um facto que a lei qualifica como crime, quando tinham entre 12 e 16 anos, sendo necessária a sua educação para o Direito.

Antes dos 12 anos, pressupõe-se que a criança, ao cometer algum facto que a lei qualifica como crime, precisa apenas de uma intervenção protetiva – entrando em ação o SPP. Quando o jovem comete crimes, a partir dos 16 anos, aplica-se já o Direito Penal, ao mesmo título que a um maior de idade, existindo um regime transitório para jovens entre os 16 e 21 anos. [nota 2]

Existem várias medidas tutelares e educativas, a saber: i) a admoestação, ii) a privação do direito de conduzir ciclomotores, iii) a reparação ao ofendido, iv) as prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, v) a imposição de regras de conduta, vi) a imposição de obrigações, vii) a frequência de programas formativos, viii) o acompanhamento educativo, ix) o internamento em centro educativo (vulgo, o jovem é colocado numa “casa de correção” – termo a não utilizar, mas popularizado).

Sublinho um aspeto muito importante: as medidas tutelares e educativas não têm como objetivo punir o jovem – não têm um carácter retributivo. Daí que um dos elementos essenciais para aplicação da Lei Tutelar e Educativa seja a necessidade de educação do jovem para o direito.

Assim, os dois sistemas são muito distintos, havendo uma distinção principal. O primeiro tem como objetivo proteger do perigo, o segundo tem como objetivo educar para o direito. Aqui chegados, torna-se evidente a contradição que vivemos e com que se começou – é chocante que metade dos jovens com a mais grave medida tutelar e educativa (educação do jovem para o direito) tenham estado, imediatamente antes, à guarda do Estado, ao abrigo de uma medida de promoção e proteção (proteção da criança ou jovem) de acolhimento residencial. Se incluirmos as crianças e jovens protegidos por outras medidas de promoção e proteção, a percentagem sobe para 78%.

Não me parece, de todo, aceitável que mantenhamos um modelo social em que a proteção da infância é uma antecâmara para a delinquência juvenil.

Penso que a resposta não passa por apontar o dedo às casas de acolhimento e ao trabalho que desenvolvem mas que esta questão deve ser mais olhada enquanto um tema para o qual a sociedade tem de canalizar esforços, assumindo que existem limitações que derivam da nossa própria organização social.

A resposta não passa por apontar o dedo às Casas de Acolhimento e ao trabalho que desenvolvem – esta questão deve ser mais olhada enquanto um tema para o qual a sociedade tem de canalizar esforços, assumindo que existem limitações que derivam da nossa própria organização social.

Nesta matéria, é muito relevante o 2º Relatório Intercalar da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade Violenta (2023).[nota 3] Neste, destaca-se um conjunto de 50 recomendações, repartidas pelas seguintes áreas:

  • Promoção de competências sociais e emocionais nas crianças e jovens e sensibilização (2)
  • Promoção de competências parentais (2)
  • Reforço/alargamento da intervenção e do trabalho integrado e em Rede (12)
  • Reforço ao nível de recursos humanos (5)
  • Reforço ao nível da formação dos profissionais (4)
  • Estudos e melhoria dos dados e indicadores estatísticos (4)
  • Produção legislativa/normativa (6)
  • Campanhas e sensibilização geral (5)
  • Ajustes no Sistema (5)
  • Combate à pobreza, promoção da integração e da igualdade (5)

A diversidade das áreas abrangidas – e, mais ainda, a diversidade das medidas contidas nestas recomendações –, deveriam fazer-nos compreender que este problema é, de alguma forma, a ponta do iceberg. Uma ponta, à vista de todos, que surge como consequência de um modelo social, em parte, fracassado, pela maneira descuidada – para não dizer pior – como trata as crianças e os jovens. Note-se como estas recomendações, pelo menos na sua maioria, não saíram da gaveta, já dois anos após a publicação deste relatório.

O cuidado com as nossas crianças e jovens exige mais da nossa parte e esta questão, como outras dentro deste tema, merecem uma muito maior atenção mediática, mobilização de recursos e preocupação social, de forma generalizada.

 

Nota 1 – Disponível em: https://gfcjivd.ministeriopublico.pt/sites/default/files/editor-files/relatorio-final-ce-2024.pdf.

Nota 2 – Cfr. DL n.º 401/82, de 23 de setembro.

Nota 3 – Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNLY0MwUALbroTAUAAAA%3d

* Os jesuítas em Portugal assumem a gestão editorial do Ponto SJ, mas os textos de opinião vinculam apenas os seus autores.