1. Tudo ali depende de uma chave, o objecto mais precioso numa prisão.
Aquela que abre portas e grades.
Aquela que não está nas mãos do recluso nem do filho que ali consigo pode estar.
Apelando a um esforço de empatia, Léon Tolstói escreveu que “quem nunca esteve na prisão não sabe como é o Estado”.
Lemgruber acredita que “é impossível passar por uma prisão e sair sem marcas e feridas”.
Acontece com todos.
Com os que para lá vão a fim de cumprir uma pena, com os que lá vivem em termos laborais ou que por lá passam em horário de fugaz visita.
Qualquer pessoa que tem contacto com uma prisão sofrerá alguma mudança.
Como tal, devemos incluir também os filhos ou as filhas das mulheres encarceradas.
Porque a presença de crianças em prisões – que pode atenuar a dor da clausura para muitos progenitores detidos – é um dado que não se pode deixar de considerar estranho.
Verificada a colisão entre o direito à não separação da mãe e o direito à liberdade, qual deles deve prevalecer?
2. Em Portugal, um recluso, independentemente do sexo, pode ter consigo intramuros um filho até aos 3 anos de idade (excepcionalmente até aos 5), com autorização do outro titular das responsabilidades parentais, desde que tal seja considerado do interesse do filho e existam as condições necessárias.
O artigo 7º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade adianta ainda que ali devem ser asseguradas à criança em causa assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento.
Só mulheres têm usufruído desse direito.
Estão perfectibilizadas as condições para poderem ser os pais homens? A resposta é negativa.
Em Novembro de 2020, existiam 24 mulheres em cumprimento de pena ou medida privativa de liberdade com filhos a seu cargo, em dois estabelecimentos prisionais, doravante EP, do país (Santa Cruz do Bispo, feminino e Tires).
Nessa altura, existiam 24 crianças junto das mães nestes estabelecimentos prisionais (1 filho/mãe)
Em determinada altura de 2022, havia 10 crianças a viver junto da mãe no EP de Santa Cruz do Bispo, com duas reclusas grávidas, havendo ainda mais 17 em Tires (com 17 crianças), estando 4 grávidas.
Em 2025 fala-se em 20 crianças.
É preciso esclarecer que, mesmo presos, os seus progenitores continuam a ser pais e mães (titulares da responsabilidades parentais, eventualmente com alguma limitação no seu exercício), devendo o sistema de promoção e protecção incentivar o cumprimento rigoroso do artigo 85º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – os pais devem ser ouvidos nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, doravante CPCJ, e nos Tribunais, relativamente a todos os assuntos que dizem respeito ao filho, mesmo que estejam presos e não exerçam, de facto, as Responsabilidades Parentais, desde que não estejam inibidos por uma decisão judicial desse mesmo exercício.
3. A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais esclarece-nos que o local de alojamento das mães e respectivos filhos é especialmente destinado a este fim, em sectores separados da restante população reclusa e com funcionamentos adaptados a esta especificidade.
Independentemente dos espaços, é preciso reflectir sobre os prós e os contras de uma reclusão assim tão contranatura estendida ao filho de uma reclusa.
Sabemos que a característica essencial da vinculação afectiva é que os dois parceiros (mãe e filho) tendem a manter-se próximos um do outro – quando por qualquer razão se separam, cada um deles procurará o outro, a fim de reatar a proximidade, e qualquer tentativa, por parte de terceiros, para separá-los, encontrará vigorosa resistência (KUROWSKY, 1990, p.14).
Ao examinarmos as causas possíveis de distúrbios mentais na infância, os psiquiatras infantis perceberam que desde cedo que as condições antecedentes de incidência significativamente elevada são a ausência de oportunidade para estabelecer vínculos afectivos ou então prolongadas e talvez repetidas rupturas de vínculos que foram estabelecidos (BOWLBY, 1951; AINSWORTH, 1962, KUROWSKY, 1990, p.16).
A reclusão de um progenitor gera uma mudança radical no universo desta parentalidade e na forma de exercício da mesma, tornando-a descontínua.
Por isso, são estas as perguntas que o sistema de promoção e protecção deve fazer, perante uma situação destas:
Esta situação de reclusão vai reforçar os direitos desta criança?
Quais são os direitos em causa?
Haverá colisão entre eles?
Em caso de colisão qual deles deve prevalecer?
Quem é esta criança concreta?
Como evoluirá previsivelmente esta criança, tendo em conta o seu contexto, dentro e fora dos muros?
Até aqui, os direitos da criança coincidem com os da mãe.
Com uma diferença decisiva: esta foi legitimamente cerceada na sua liberdade, MAS a criança não.
Os direitos susceptíveis de colidir entre si na avaliação sobre a melhor forma de prosseguir o interesse da criança em meio prisional são o direito de não ser separada dos pais, mais especificamente da mãe, com quem nesta idade se pressupõe ter uma vinculação afectiva especial, e o direito à liberdade, associado à interacção com o meio, indo ao encontro da sua necessidade de conhecimento e de socialização.
Se o direito à liberdade é tão valioso que o seu cerceamento foi erigido como sanção máxima no sistema jurídico-penal actual, que dizer da restrição da liberdade destas crianças, que nada fizeram para o merecer?
Verificada a colisão entre o direito à não separação da mãe e o direito à liberdade, qual deles deve prevalecer?
4. Há muitos riscos nesta reclusão forçada de uma criança.
«Um espaço sem declives, nem lagos, nem animais, nem flores, nem estrelas, nem a lua, nem encontros casuais, nem surpresas. Tantas faltas e tanto ruído comprometem o seu desenvolvimento cognitivo, de forma irreversível, ao que indicam os estudos que vi referidos.
Ouvi falar de histórias simples e tocantes, como a do menino que quando saiu não conseguia descer escadas porque nunca se tinha deparado com degraus».
As crianças assistem a muito barulho, às zaragatas das mães, há maior controlo por parte das guardas prisionais, implicando a reclusão uma modificação total na rotina diária da criança e uma alteração da interacção com a sua pessoa mais significativa.
Não se ignora que a permanência dos bebés junto das mães é importante para as crianças e para as mães (evitam que elas tenham angústias desorganizadoras), mas também sabemos que crianças até aos 4 meses na prisão apresentam competências cognitivas inferiores aos outros, estando privadas do contacto com o outro progenitor.
E depois da reclusão? Quando a mãe é libertada, a criança também sai. Sai para lugar seguro?
O acento tónico, contudo, deve ser colocado no interesse maior do filho e não da sua mãe.
Constituirá o ingresso da criança no Estabelecimento Prisional uma situação de perigo?
Ou estamos apenas no domínio do risco, em que bastará manter alguma vigilância de modo a preveni-la?
A pretensão de ingresso de criança em Estabelecimento Prisional deve ser de imediato comunicada à CPCJ na área da residência da criança, acompanhada de informação constante de uma ficha modelo, devendo também tal verificar-se relativamente a todas as crianças que já permaneciam no EP ou que aí nascessem (o artigo 66º, n.º 2 da LPCJP adianta que é obrigatória a comunicação por qualquer pessoa às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciais de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade – sublinho esta palavra – da criança ou do jovem).
Nestas circunstâncias, parece-me não ser difícil concluir que estas crianças vivenciam, pelo menos, a situação de perigo prevista no art. 3º, nºs 1 e 2 e) da LPCJP, ou seja, estão sujeitas “de forma directa ou indirecta a comportamentos que afectam gravemente o seu equilíbrio emocional”.
Ou seja, na tensão entre os direitos a que atrás aludi – o direito à não separação dos pais e o direito à liberdade –, este vai progressivamente prevalecendo sobre aquele, à medida do crescimento da criança e da sua evolução para um ser autónomo.
E depois da reclusão? Quando a mãe é libertada, a criança também sai. Sai para lugar seguro?
Há que monitorizar a situação, preparando a saída (para isso, deve haver sempre processos de promoção e protecção que podem e devem acompanhar a vivência de uma criança intramuros de uma prisão).
5. Ao falarmos do tema do impacto da reclusão dos pais nos direitos da criança, não podemos esquecer as crianças e jovens que ficam aquém dos muros prisionais.
Também para elas os muros passam a ser determinantes na sua vida. As grades são as mesmas, os portões são os mesmos, os que separam a mãe ou o pai do mundo e o mundo da mãe ou do pai.
Para estas crianças sim, a separação é abrupta, a sangue frio, nunca pára de doer.
Se é certo que, quanto a elas, o direito à liberdade deve prevalecer, não o é menos que se trata de uma das situações que mais custos acarreta, os inerentes à privação de uma presença à qual, felizmente na maioria dos casos, estão ligadas de forma especial e única.
Ansiamos, por isso, por salas de visitas – não confinadas aos actuais parlatórios – mais dignas e convidativas nos nossos EP (ao lado da visita íntima, porque não uma especial visita dos filhos aos pais reclusos? Não será a afectividade de cultivar, a par da sexualidade de um recluso?), por regras de funcionamento de EPs mais razoáveis (faz sentido uma mãe ser obrigada a deixar alguns dos seus filhos à porta quando vai visitar um companheiro pelo facto de ser restrito o número de filhos a entrar?) e por maior humanização no tratamento destas questões que envolvem crianças (pois o factor humano é a chave).
6. A minha impressão também é a de que faltam aos magistrados instrumentos subjectivos e de conhecimento sobre as características específicas da criança, para lidar com estas situações, sobretudo em sede de conferência na regulação do exercício das responsabilidades parentais no que diz respeito aos contactos com o progenitor não residente que esteja recluso.
Deparamo-nos frequentemente com dúvidas como estas: deve homologar-se acordo que deixe os contactos da criança, na prisão, ao critério do progenitor que ficou em liberdade? Deve ser desde logo definida a periodicidade das visitas? Quem deverá levar a criança a visitar o pai ou a mãe reclusos? Podemos incluir terceiros no regime a fixar, sem os ouvir? E se não houver outros familiares a visitar o recluso?
E o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança? Deve o progenitor recluso ser dele afastado por esse facto?
7. A criança concreta em cada história de vida deve ser o factor que nos deve fazer mover nesta problemática dos progenitores em reclusão.
Um erro na vida não significa uma vida de erros, prego aos sete ventos como juiz que acredita na ressocialização e na reabilitação e numa justiça restaurativa que tem de ser capaz de olhar para vítimas e agentes de crimes como pessoas humanas capazes do perdão e da redenção.
Ora, no local da expiação podem pulular crianças.
Porque se as crianças em perigo neste país começam a sair da invisibilidade, estas que são filhas da reclusão ainda são pouco faladas e tuteladas.
Que o mundo – sobretudo, o nosso Portugal – pule e avance, também aqui, como a tal bola colorida nas mãos de uma criança que, mesmo crescendo com um seu progenitor dentro de uma prisão, não pode ser condenada à tristeza.
Porque falar disto também pode ser – e é – um acto de AMOR, o mesmo que o Senhor Deus nos deu para ofertar sem saldos ou meias-palavras…
* Os jesuítas em Portugal assumem a gestão editorial do Ponto SJ, mas os textos de opinião vinculam apenas os seus autores.
