1. O debate sobre a despenalização e regulação da eutanásia e do suicídio medicamente assistido (SMA) terá provavelmente lugar no Parlamento durante o próximo mês de março. O que significa que, tendo em conta a atual composição parlamentar, Portugal tornar-se-á em breve no sexto(!) país do mundo a legalizar a eutanásia.
No entanto, apesar de estarmos já à “porta” da morte assistida, parece-me que existem ainda bastantes questões “escuras” por responder e clarificar. Primeiro, porque a maioria dos intervenientes e espetadores parecem ainda envoltos num caos conceptual, no qual tudo é confundido: eutanásia passiva, suicídio medicamente assistido, distanásia, testamento vital, cuidados paliativos, ortotanásia. Poucas vezes se comparam, distinguem e complementam os significados destes conceitos. E em segundo lugar, porque as discussões parecem frequentemente privilegiar e permanecer no plano afetivo, ignorando os demais planos onde considero que se encontram a maioria das perguntas que permanecem sem resposta.
Plano teórico e filosófico
2. Regular a morte a pedido acarreta profundos impactos aos níveis jurídico e ético. Atualmente, o direito à vida (art. 24º da Constituição) apenas pode ser violado quando em conflito com o direito à vida de outrem (legítima defesa). Ao criarmos esta nova situação, o conflito de direitos deixa de ser vida vs. vida, passando a ser vida vs. outro direito. Qual?
Uma das respostas mais habituais é “liberdade”. E a discussão costuma ficar por aí. Porque a qualquer tentativa de indagação subsequente, é invocada a liberdade individual e a frase “Cada um faz o que quer com a sua vida,” da qual decorreria implicitamente que não há discussão filosófica possível. Porém, o próprio argumento de “minha morte, minha escolha” é em si mesma uma argumentação filosófica, neste caso de cariz libertária. Por isso, encontra-se em pé de igualdade com outras correntes de pensamento, igualmente dignas de serem defendidas e discutidas.
Mas testemos o argumento da liberdade. Será a eutanásia verdadeiramente uma questão de liberdade?
Certamente que não. Primeiro, porque a autorização cabe a um médico. Segundo, porque essa autorização se encontra limitada pela verificação de certos requisitos impostos pela lei. Terceiro, porque depois de o médico (ou do conjunto de médicos) considerar verificados os pressupostos impostos pelo legislador, cabe ainda ao médico provocar, através da sua vontade e liberdade, a morte. Para todos os efeitos, é o médico que mata.
Daqui se retira que, das duas uma: 1) ou não é somente uma questão de liberdade, ou então 2) este tipo de propostas padecem daquilo a que chamaremos “incoerência filosófica.” Seja como for, ambas as situações levantam acrescidas questões. Comecemos pela segunda.
A questão da incoerência filosófica tem sido muitas vezes confundida com o argumento da “caixa de pandora” ou da rampa deslizante, segundo o qual a aprovação de uma lei sobre a eutanásia dentro de certos limites conduziria necessariamente, num futuro próximo, ao alargamento do âmbito da lei a outras situações (tais como doenças psicológicas e pedidos efetuados por menores, por exemplo).
Não julgo que seja uma falácia nem de um alarmismo indevido, pois trata-se sobretudo de uma questão de coerência do pensamento libertário: se o fundamento (daqueles que propõem a regulação da eutanásia) é exclusivamente a liberdade, então todas as barreiras à sua prática que não sejam erigidas em nome da liberdade deverão ser abatidas. Ainda para mais, as evoluções legislativas percorridas pelos países que legalizaram a eutanásia parecem apontar nesse sentido.
Por isso, creio que esta permanece como uma questão em aberto e que merece ser respondida, estando o ónus da prova do lado de quem alega a liberdade como único fundamento.
O caminho alternativo será afastar a eutanásia da sua relação de exclusividade com a liberdade, e conjugá-la com o conceito de dignidade (relacionado com o conceito de dor). Este argumento é aquele que, compreensivelmente, encontra maior recetividade junto das pessoas. Não há dúvida que a experiência de uma doença terminal pode ser fonte de profundo sofrimento, não só para o doente como para quem o rodeia, e deve causar em qualquer pessoa um sentimento de compaixão.
Porém, o conceito de dignidade, tal como se encontra plasmada na Constituição da República Portuguesa e na Carta das Nações Unidas, não é diminuída nem limitada pela extinção da autonomia física ou psicológica, ou por alguma patologia ou grau de sofrimento. A dignidade, tal como se encontra estabelecida hoje, é inerente à condição humana, logo, não pode ser perdida nem diminuída. A questão que se coloca então é de saber qual a definição da versão de dignidade a que nos referimos quando abordamos a sua questão da eutanásia? Qual a sua origem e fundamento?
Neste ponto da dignidade, coloca-se ainda o desafio de, para cumprirmos os requisitos legais das propostas de lei, quantificar e qualificar o sofrimento como “extremo” ou “intenso”. No entanto, diferentes pessoas possuem diferentes níveis de tolerância à mesma doença. Como se mediria o sofrimento? A partir de quando seria considerado extremo? O que fazer perante os casos de fronteira?
Este exercício torna-se ainda mais complexo se tivermos em conta que hoje, e graças aos avanços da medicina, a dor física é raras vezes a principal fonte de sofrimento, o que tornaria a dor psicológica como a causa principal da maioria dos casos de eutanásia. O que, por sua vez, nos coloca perante uma nova questão: se a causa primeira é o sofrimento psicológico, então porque se encontram as propostas de lei limitadas a casos de doenças ou lesões incuráveis? Porque não se aplicarão também a doenças psicológicas?
A procura de uma resposta a esta questão leva-nos de volta à primeira questão: É Liberdade ou é Dignidade? 1) Se for liberdade, então necessariamente que esta lei é o primeiro sinal de uma evolução libertária, que será posteriormente alargada a outros casos de sofrimento psicológico, tantas vezes ainda mais doloroso que o sofrimento físico; ou 2) é antes uma aplicação limitada do conceito de dignidade às doenças físicas, baseada em qualquer teoria e tradição que desconhecemos.
E é exatamente a questão da dignidade que me traz ao segundo e mais sensível ponto.
Os limites da aplicação da lei
3. Imaginemos que, sendo a eutanásia aprovada, um doente, de seu nome Sr. A, apesar de ser autónomo, é motivado pelo medo de vir a perder a sua autonomia e “dignidade”, e de se tornar um peso para os outros, a pedir para ser eutanasiado. O seu pedido é aceite pelos médicos. Quid juris?
Neste caso, teríamos assistido a uma aplicação defeituosa da lei, que resultaria numa morte indevidamente provocada. Infelizmente, um caso destes é bastante realista. As estatísticas do estado americano de Oregon demonstram que o medo de perder a autonomia e o medo de se tornar um peso para os outros se encontram entre o top-5 de razões pelas quais as pessoas pedem para ser eutanasiadas (ao contrário da dor física, que não integra esse top-5). Logo, é previsível que, em Portugal, pedidos com base nas motivações do Sr. A venham a acontecer.
Nesse caso, o único obstáculo a que um verdadeiro sr. A, motivado pelo medo de ser um peso para os outros, seja efetivamente sujeito a um processo de morte assistida, violando dessa forma a previsão legal, seria o seu pedido ser rejeitado pelo responsável médico.
Apesar de desejável, não é certo que tal aconteça sempre. Bem pelo contrário, parece razoável assumir que existirão limites, como sempre, a uma aplicação perfeita da lei: porque o sofrimento é dificilmente qualificável (se for profundo, será que a origem conta assim tanto?), porque a lei é aplicada por homens e mulheres imperfeitos, que para além disso se movem por compaixão, e porque a realidade humana, especialmente de um doente, é frágil, influenciável e disfarçável.
Ora, se associarmos os limites inerentes à aplicação das leis, ao contexto da realidade portuguesa, onde 41.000 idosos vivem sozinhos ou isolados e onde somente 25% da população necessitada tem acesso a cuidados paliativos, então a probabilidade de a legalização da morte assistida criar um relevante problema social torna-se evidente. Nas palavras do Partido Comunista Português, a “pressão do encaminhamento para a morte antecipada” recairia sobre os mais fragilizados, a quem “a sociedade recusa a resposta e o apoio à sua situação de especial fragilidade ou necessidade.”
Numa área como esta, em que a aplicação imperfeita da lei resulta na morte indevida de alguém, parece inevitável abordar esta limitação real. Infelizmente, não parece ser tema de devida atenção e cuidado.
4. Falar sobre morte a pedido significa falar sobre sofrimento, humanidade, sobre nós, os nossos, o que nos é mais profundo e exigente. Por isso, qualquer legislação e reflexão sobre esta devem implicar o mesmo grau de exigência e profundidade, especialmente ao nível racional, geral e abstrato. Espero que as questões levantadas por este artigo possam contribuir para esse processo.
* Os jesuítas em Portugal assumem a gestão editorial do Ponto SJ, mas os textos de opinião vinculam apenas os seus autores.