Neste momento, estão em apreciação na Assembleia da República vários projetos de lei que têm como objetivo principal a aprovação da inseminação post mortem. As iniciativas de diferentes grupos parlamentares e de um grupo de cidadãos terão querido corresponder a uma situação pontual e concreta que agitou a comunicação social em 2020 e assentam fundamentalmente na seguinte argumentação: 1) do que se trata é de dar continuidade e de concretizar um projeto parental querido por ambas as partes, tendo, entretanto, o marido ou companheiro falecido; 2) o alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, ocorrido em 2016, manifesta uma abertura tal no acesso a estas técnicas que não permite compreender que a lei permita – como exceção ao seu desígnio beneficente primordial de possibilitar soluções para a infertilidade dos casais que pretendam ter filhos – que uma mulher possa aceder a uma técnica de PMA com recurso a sémen de dador e não lhe seja lícito recorrer à inseminação com recurso ao sémen recolhido pelo seu marido, entretanto falecido; 3) se a lei admite excecionalmente a transferência post mortem de embrião, então também deve permitir a inseminação post mortem com o sémen do falecido, para executar um projeto por ambos consentido, dada a identidade das razões subjacentes que justificam ambas.
A invalidade desta argumentação parece fácil de enunciar: não está em causa a continuação de um projeto biparental, mesmo quando o falecido, prevendo da morte, consentiu na sua execução, inclusivamente quando a colheita já tenha sido feita com o objetivo de ser feita a inseminação post mortem.
A invalidade desta argumentação parece fácil de enunciar: não está em causa a continuação de um projeto biparental, mesmo quando o falecido, prevendo da morte, consentiu na sua execução, inclusivamente quando a colheita já tenha sido feita com o objetivo de ser feita a inseminação post mortem; não é a mesma coisa um projeto biparental e um projeto de uma mulher só; não é equiparável um embrião e sémen recolhido, logo, também não pode ser equiparada a transferência de embriões post mortem e a inseminação post mortem; acima de tudo, a reflexão ética deve partir da atenção devida a cada uma das pessoas envolvidas no processo, desde logo, a pessoa do filho que há de nascer.
3. O enquadramento ético destas alterações deve focar o interesse da criança que vai nascer, o qual deve ser valorizado acima de todos os outros interesses envolvidos. Além disso, ao contrário do que afirmam os promotores dos diferentes projetos de lei, não se pode falar da realização de um projeto comum, uma vez que um dos seus autores faleceu antes de ser iniciado o procedimento terapêutico, sendo certo que, nos termos da lei, o consentimento pode ser revogado até ao início de tal procedimento. Assim, não pode, nem deve, ser valorizada a eventual vontade manifestada por quem já faleceu, embora fosse titular dos gâmetas conservados, uma vez que não é possível conhecer a sua vontade atual.
Assim, não pode, nem deve, ser valorizada a eventual vontade manifestada por quem já faleceu, embora fosse titular dos gâmetas conservados, uma vez que não é possível conhecer a sua vontade atual.
Trata-se, na realidade, de um projeto singular – de um projeto só da mulher – e o que se pretende é que seja considerada exclusivamente a sua vontade e tutelar a sua autonomia. Contudo, existe uma diferença inegável entre um projeto parental assumidamente ab initio sem pai, e um projeto parental assumidamente biparental. Se esta manifestasse a sua vontade no sentido de não querer prosseguir o referido projeto, não há dúvida de que atuaria no âmbito do exercício da sua autonomia; mas, se a sua vontade for no sentido de pretender ser inseminada com o sémen do falecido, não poderão deixar de ser ponderadas as questões complexas das fases e das vivências do luto, por vezes, paradoxais, a perspetiva do real interesse na dinâmica existencial da pessoa em causa. Com efeito, no contexto do luto não só existem várias fases como também várias vivências paradoxais, que nem sempre permitem ter em consideração a perspetiva do próprio e real interesse, projetando-o em fases ulteriores da vida.
Decidir ter um filho sozinha é uma decisão com repercussões enormes em toda a vida – também na família do falecido – e merece ser tomada em clareza e tranquilidade de consciência. Em segundo lugar, existe a possibilidade de a decisão da mãe surgir de um luto «patológico», sendo fundamental que tal decisão não o agrave ou perpetue – impedindo-a de reconstruir uma nova fase de vida com outros projetos, ou mesmo integrando uma nova família. Acima de tudo, no plano do interesse da criança que vier a nascer, desconhece-se o impacto da concretização dessa decisão no seu desenvolvimento psicológico, quer quanto à vivência de nascer em luto de uma família, quer quanto à construção da sua narrativa em face a este luto e à noção de que foi concebida depois de o pai ter falecido.
Um grande equívoco reside na justificação para a consagração de um regime idêntico para a transferência de embriões e para a inseminação post mortem. Na verdade, existe uma diferença, de todos os pontos de vista, entre gâmetas e embriões. Independentemente da forma de abordagem que cada um sustente sobre o tema do respeito que merece o embrião humano, é hoje consensualmente aceite que este não deve ser tratado da mesma forma que uma qualquer outra célula humana.
As técnicas de PMA devem estar, em geral, submetidas a alguns limites éticos. O enquadramento jurídico da sua utilização deve ter em conta o interesse do filho mesmo antes da sua conceção (o interesse superior da “criança-que-há-de-ser”), não fazendo surgir novas situações de desigualdade entre filhos nascidos através de procriação natural e filhos nascidos de procriação medicamente assistida.
4. As técnicas de PMA devem estar, em geral, submetidas a alguns limites éticos. O enquadramento jurídico da sua utilização deve ter em conta o interesse do filho mesmo antes da sua conceção (o interesse superior da “criança-que-há-de-ser”), não fazendo surgir novas situações de desigualdade entre filhos nascidos através de procriação natural e filhos nascidos de procriação medicamente assistida.
As principais preocupações devem ser focadas nas crianças que irão nascer com o auxílio das técnicas de PMA, visto que são estas as primeiras afetadas e interessadas neste contexto. A pessoa concebida com o auxílio das técnicas é, indubitavelmente, a que está em situação de maior vulnerabilidade, bastando confrontar a Convenção dos Direitos da Criança de 1989, para verificar a medida em que os seus direitos podem ser violados, desde logo, no plano de que as decisões que a afetem devem sempre respeitar o seu superior interesse.
O Estado português deve cumprir as suas obrigações relativamente a todas as crianças, incluindo aquelas que são concebidas com o auxílio das técnicas de PMA.
* Os jesuítas em Portugal assumem a gestão editorial do Ponto SJ, mas os textos de opinião vinculam apenas os seus autores.