Educação e liberdade das consciências

Pais de Famalicão invocaram direito à objecção de consciência para legitimar faltas dos filhos às aulas de Educação para a Cidadania. A consciência pode e deve opor-se a tudo o que, tendo carácter ideológico, contraria convicções do sujeito

Pais de Famalicão invocaram direito à objecção de consciência para legitimar faltas dos filhos às aulas de Educação para a Cidadania. A consciência pode e deve opor-se a tudo o que, tendo carácter ideológico, contraria convicções do sujeito

O Ponto SJ lançou o debate sobre o tema da Educação para a Cidadania. Este é um dos artigos que se insere nesta reflexão alargada. Para aceder a este dossier, clique em Ed. Cidadania.

 

A história é conhecida: dois alunos, do ensino estatal de Vila Nova de Famalicão, faltaram durante dois anos lectivos consecutivos, por exigência de seus pais e encarregados de educação, a todas as aulas da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que são obrigatórias. Como eram óptimos estudantes, passaram de ano as duas vezes, não obstante a não frequência dessa disciplina. Contudo, o Secretário de Estado Ajunto e da Educação exigiu à escola que retroactivamente reprovasse os dois últimos anos lectivos desses alunos. Ante esta medida, entendida como injusta e persecutória por parte dos seus pais, estes recorreram ao poder judicial, que decidiu, por via de uma providência cautelar, suspender a eficácia dessa dupla reprovação.

Foi o Notícias Viriato, um jovencíssimo órgão de informação digital que já conta com vários êxitos editoriais, que divulgou, em primeira mão, este caso. Depois de o ter feito e de ter entrevistado o pai, Artur Mesquita Guimarães, outros meios de comunicação deram também cobertura ao assunto, que ganhou uma extraordinária dimensão quando uma centena de pessoas subscreveu um manifesto pela liberdade educativa, da autoria dos Professores Mário Pinto e Manuel Braga da Cruz, ex-reitor da Universidade Católica Portuguesa. Ambos foram recebidos, nessa qualidade, pelo Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa.

A questão envolve, certamente, muitos aspectos e, por isso, não é passível de uma resposta simples. Com efeito, foi muito questionada a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, bem como os temas sobre os quais versa, alguns dos quais mais ideológicos do que propriamente científicos.

A questão envolve, certamente, muitos aspectos e, por isso, não é passível de uma resposta simples. Com efeito, foi muito questionada a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, bem como os temas sobre os quais versa, alguns dos quais mais ideológicos do que propriamente científicos. Também não faltaram textos sobre a questão jurídica, sobretudo à luz do preceito constitucional que estabelece que “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas” (artº 43, 2). Surgiram também reflexões sobre a missão da escola, na transmissão do saber, mas também na educação cívica dos estudantes. Mas a vertente mais interessante, para um crente, talvez seja a que se refere à invocação, por parte dos pais e encarregados de educação dos dois jovens alunos, do direito constitucional à objecção de consciência: “é garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei” (artº 41, 6).

Com efeito, os pais invocaram o direito à objecção de consciência para assim legitimarem as faltas dos filhos às aulas de Educação para a Cidadania e o Desenvolvimento. Mas, questiona-se, esta objecção pode ser invocada em relação a qualquer matéria? Uma família de origem espanhola, por hipótese, poderia também opor-se a que aos seus filhos fosse ensinada a batalha de Aljubarrota?! Ou os pais que pertencem a uma seita evangélica criacionista fundamentalista podem legitimamente impedir que o evolucionismo seja explicado aos seus filhos?!

É evidente que o recurso à objecção de consciência não pode ser feito onde o apelo à consciência não faça sentido. Ou seja, não seria razoável este argumento em relação a matérias de natureza científica, muito embora seja razoável que as referências, que possam colidir com as convicções religiosas dos alunos, devam ser feitas com respeito pelas suas crenças. Neste sentido, mesmo que o professor seja evolucionista e não creia no relato bíblico sobre a criação, não pode deixar de referir o criacionismo, até porque o evolucionismo não nega a criação – só aquilo que já existe é susceptível de evolução – e, por outro lado, a própria evolução é uma hipótese científica e, portanto, não pode ser ensinada como um facto comprovado, mas como uma hipótese muito provável.

Mas também não se pode, como pretendem certos grupos minoritários, converter qualquer pretensão ideológica num hipotético direito humano, para o excluir do âmbito da objecção de consciência e, até, subtrair do debate político.

Também há quem tenha esgrimido o argumento da obrigatoriedade da cidadania e da não disponibilidade dos direitos humanos. De facto, não faz sentido que alguém entenda que lhe assiste o direito de não cumprir com os deveres fundamentais que a lei atribui aos cidadãos, nem pode ser nunca legítima a opção pelo racismo, ou a violência doméstica. Mas também não se pode, como pretendem certos grupos minoritários, converter qualquer pretensão ideológica num hipotético direito humano, para o excluir do âmbito da objecção de consciência e, até, subtrair do debate político.

A consciência pode e deve opor-se a tudo o que, tendo carácter ideológico, contraria as convicções do sujeito. Por exemplo, não seria razoável que os estudantes fossem obrigados a ingerir carne de porco, um alimento que judeus e muçulmanos consideram impróprio para os crentes. É verdade que não há nenhuma razão científica que fundamente essa proibição, mas também não existe nenhuma razão válida para impor uma eventual obrigação contrária e, portanto, deve prevalecer o princípio da liberdade das consciências. Outra coisa é que as cantinas escolares, sempre que o menu preveja esse alimento, estejam obrigadas a oferecer um outro prato, que seja aceitável para muçulmanos e judeus. Não sendo possível que os refeitórios escolares ofereçam uma grande variedade de ementas – para muçulmanos, judeus, vegetarianos, vegan, etc. – é razoável que só se tenha presente a tradição da maioria dos estudantes e suas famílias, que em Portugal é cristã, como na Arábia saudita é islâmica, e em Israel é judia.

Também não faltou quem acusasse os pais Mesquita Guimarães de manipulação ideológica da prole, pondo em risco a sua carreira académica. Ou seja, segundo alguns defensores da Cidadania e Desenvolvimento, os encarregados de educação agiram de forma temerária e gravemente prejudicial para os seus filhos e, por isso, seria até equacionável a possibilidade de lhes ser retirada a guarda dos filhos. Não foi, contudo, por razões de pouca importância que os pais Mesquita Guimarães entenderam legítimo o recurso à objecção de consciência, pois entendem que essa disciplina, tal como está formulada, atenta contra a educação cristã dos seus filhos.

É razoável que a educação seja obrigatória, como também algumas disciplinas, que são indispensáveis para a formação académica dos alunos. Contudo, algumas matérias podem ter conteúdos que colidem com as convicções religiosas e morais dos alunos e das suas famílias. Por exemplo, alguns textos literários – em português, inglês, ou francês – são anticristãos, ou anticomunistas, por exemplo. Nestas matérias, os professores devem-se abster da utilização de obras que possam ser ofensivas para os estudantes. Quando a própria disciplina é, pela sua própria natureza, ideológica, como é o caso da facultativa Religião e Moral católica ou da polémica e obrigatória Educação para a Cidadania e Desenvolvimento, seria necessário, tendo em conta o disposto na Constituição da República Portuguesa, que fossem facultativas ou, pelo menos, se permitisse às famílias o recurso à objecção de consciência, de acordo também com a lei fundamental.

Nota: o autor escreve de acordo com o antigo Acordo Ortográfico

* Os jesuítas em Portugal assumem a gestão editorial do Ponto SJ, mas os textos de opinião vinculam apenas os seus autores.